TÍTULO I
Do Partido, Sede, Objetivos e Filiação
Capítulo I
Do Partido e Disposições Preliminares

Art. 1º - O Partido Popular Sofista (PPS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem duração por prazo indeterminado, é organizado nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio na cidade Bona, Província de Nouvelle Québec.
Art. 2º - O partido exerce sua função em âmbito nacional, observando este Estatuto, Manifesto e demais documentos e resoluções, nos termos da lei.
Art. 3º - Fica definida a representação judicial e extra-judicial do partido por meio de seu Presidente Nacional.

Capítulo II
Da Filiação Partidária

Art. 4º - É assegurada filiação ao Partido Popular Sofista a qualquer homem ou mulher sofista que manifeste concordância com este Estatuto e demais documentos básicos nacionais do Partido.
Parágrafo Único – No caso de impedimento legal, o filiado poderá solicitar apenas a filiação interna, a ser abonada pela instância nacional, observados, nos termos da legislação em vigor, os mesmos prazos, direitos e deveres dos demais filiados.
Art. 5º - A solicitação de filiação será feita perante a instância de direção do partido, através dos meios oficiais do partido (site, correio eletrônico, etc.) ou por manifestação em Lista Nacional, nos quais deverá constar a declaração de aceitação, pelo interessado, dos documentos partidários e da obrigação de contribuir financeiramente.
Art. 6º - Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, o Certificado Nacional de Filiação, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizado pelo filiado para a participação nas atividades partidárias.

TÍTULO II
Organização e Funcionamento Interno
Capítulo I
Dos Órgãos e Instâncias Partidárias

Art. 7º - São instâncias e órgãos do partido:

a) As Instâncias:
I.       O Congresso Nacional;
II.      O Diretório Nacional e sua respectiva Comissão Executiva;
III.     Os núcleos de base;
IV.      Os setoriais.

b) Os órgãos:

I.       A Coordenação Nacional;
II.      A Bancada Legislativa;
III.     A Comissão de Ética, o Conselho Fiscal e a Ouvidoria.
Art. 8º - Os organismos superiores poderão intervir nos inferiores, respeitada a hierarquia.
Art. 9º - Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros que deliberam o programa, a estratégia, a tática, a política de alianças e as linhas da construção partidária, os filiados definem a política do partido.
Capítulo II
Dos Encontros
Art. 10 – Os Encontros Nacionais Ordinários, serão realizados anualmente, de acordo com o calendário e pauta geral, estabelecidos pelo Diretório Nacional.
Art. 11 – É assegurado ao Presidente Nacional, em casos de extrema urgência, quando a segurança e a ordem interna estiverem de alguma forma ameaçados, a convocação de cúpula do partido, denominada Cúpula Popular, onde reunir-se-ão todos os filiados à legenda.
Parágrafo Único – A convocação dar-se-á através de edital veiculado em Lista Oficial e/ou Nacional, com antecedência mínima de 48 horas.

Capítulo II
Da Composição e Eleição dos Diretórios

Art. 12 – O Diretório Nacional será composto por três membros efetivos, eleitos por votação secreta. Sendo os seguintes cargos em questão:

a)       Dos cargos eletivos do Diretório Nacional:
I.       Presidente Nacional do Partido;
II.      Primeiro-Secretário;
III.     Conselheiro.
Parágrafo Único – Será eleito, em chapa, o Presidente Nacional e o Primeiro-Secretário. Em caso de não haver candidaturas a conselheiro, cabe ao Presidente eleito indicar os nomes que comporão o Conselho.

Capítulo III
Da Composição e Eleição dos Diretórios

Art. 13 – As Comissões Executivas, eleitas pelo sufrágio universal do voto direto e secreto, têm a seguinte composição:
I.       Presidente e Relator.
Art. 14 – Compete ao Presidente da Comissão Executiva, designar tarefas aos demais membros.
Art. 15 - É competência da Comissão Executiva:
I.             Administrar o Partido e representá-lo judicialmente;
II.           Zelar pelo cumprimento de normas estatutárias e legais que permitam apurar as campanhas eleitorais;
III.        Fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo ou de cargos ou funções públicas de indicação do Partido, e dos órgãos de direção de grau inferior;
IV.         Manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;
V.           Credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral e à Comissão de Imigração.
VI.         Propor ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência;
VII.      Manter relações atualizadas dos filiados;
VIII.    Requerer, nos termos da Lei, e produzirem programas de transmissão gratuita eleitoral;
IX.         Receber contribuições e doações;
X.           Praticar outros atos não vedados por estes Estatutos ou por lei.

Capítulo V
Das Bancadas

Art. 16 – As Bancadas de Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias partidárias de direção.
§ 1º - As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores do Partido.
§ 2º -  É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.

Capítulo VI
Da Comissão de Ética

Art. 17 – A Comissão de Ética do partido, é formado por um membro efetivo, com mandato de dois meses, indicado pelo Presidente Nacional e aprovado pelos filiados.
Art. 18 – Compete ao Comissário de Ética, no âmbito de sua jurisdição e dos procedimentos:
I.       Manifestar-se sobre a desobediência ao Estatuto, documentos e resoluções do partido, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer sobre o fato.
II.      O Presidente Nacional do partido deve abrir processo de quebra de decoro ou arquivar o processo.
III.     Aberto o processo, o Presidente Nacional e o Comissário de Ética convocarão o filiado ou instância partidária encontrado no pólo passivo do processo, para conhecimento do caso e defesa.
IV.      Em caso de absolvição, o processo será arquivado. Em caso de condenação, convocar-se-á a Cúpula Popular de forma a penalizar o réu do processo através de admoestação escrita, suspensão do partido e/ou bancada parlamentar por tempo determinado e renovável pelo mesmo período apenas uma vez ou expulsão do partido, devendo o último ser utilizado em casos extremos, quando forem esgotadas todas as alternativas de penalização.

TÍTULO III
Das Finanças e Contabilidades do Partido
Capítulo I
Dos Órgãos e Instâncias Partidárias

Art. 19 - Os recursos financeiros do Partido Popular Sofista serão originários de:
I.       Contribuições obrigatórias de seus filiados na forma deste Estatuto;
II.      Contribuições obrigatórias dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança na forma deste Estatuto;
III.     Contribuições espontâneas de filiados e simpatizantes;
IV.      Doações na forma da lei;
V.       Dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;
VI.      Rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;
VII.     Rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional;
VIII.    Outros auxílios financeiros não vedados em lei.
Art. 20 - A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados.
Art. 21 – As contas bancárias do partido serão movimentas única e exclusivamente pelo Presidente Nacional, que deverá, mensalmente apresentar os balancetes.

TÍTULO IV
Da Disciplina e Fidelidade Partidárias
Capítulo I
Da Disciplina e Fidelidade

Art. 22 - A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas:
I.       Intervenção de instância superior em inferior;
II.      Aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto;
III.     Manifestação das instâncias do Partido.
Art. 23 - Os filiados ao Partido, mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, estão sujeitos a medidas disciplinares estabelecidas no presente Estatuto. 
Art. 24 - As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais, particularizadas. 
Art. 25 - Constituem infrações éticas e disciplinares:
I.       A violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;
II.      O desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
III.     A improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa;
IV.      A atividade política contrária ao Programa e Manifesto do Partido;
V.       A falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de três reuniões sucessivas das instâncias de direção partidárias de que fizer parte;
VI.      A falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias;
VII.     A infidelidade partidária, nos termos da Lei e deste Estatuto;
VIII.    O não acatamento às deliberações dos Encontros e dos Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se, tendo sido convocado, delas não tiver participado;
IX.      A propaganda de candidato a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não aprovada pelo PPS ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado;
X.       Acordos ou alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados de partidos não apoiados pelas direções partidárias;
XI.      O apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do Partido, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de Governo – Ministros, Secretários, Diretores de autarquias, ou similares – em qualquer nível, em governo não apoiado pelo PPS, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;
XII.     A obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XIII.    A promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
XIV.    A não comunicação ao conjunto dos filiados dos nomes inscritos nas chapas; o não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação; a não divulgação da lista de filiados ao conjunto do Partido; o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos; o pagamento coletivo da contribuição de filiados, ou impedimento à participação de qualquer filiado devidamente habilitado na sua instância;
XV.     A formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ao Partido;
XVI.    A não contribuição financeira com o Partido, nas formas deste Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão.
 
Capítulo II
Das Penalidades
 
Art. 25 - São as seguintes medidas disciplinares:
I.       Advertência reservada ou pública;
II.      Censura Pública;
III.     Suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV.      Suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V.       Destituição de função em órgão partidário;
VI.      Desligamento de cargo comissionado;
VII.     Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII.    Expulsão, com cancelamento da filiação;
IX.      Perda de mandato.
§ 1º - Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente;
§ 2º - Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários;
§ 3º - As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme tipicidade das infrações e sua gravidade;
§ 4º - As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido;
§ 6º - Aplica-se a pena de suspensão ao infrator dos deveres partidários, bem como das infrações definidas no artigo 24;
§ 7º - Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações definida no artigo 24;
§ 8º - A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado que praticar as infrações definidas no artigo 24, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior.
§ 9º - A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas previstas neste Estatuto ou praticar as infrações definidas no artigo 24, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.
§ 10 - Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará na perda de delegação partidária que o membro do Partido tenha recebido;
§ 11 - A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator reincidente reiterado.
Art. 26 - A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º - Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e expulsão simultânea do Partido, ao candidato do Partido que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido adversário.
§ 2º - Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes do Partido, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
§ 3º - As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de descumprimento pelos filiados parlamentares de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena será aplicada independentemente de processo, observado o disposto neste Estatuto.
Art. 27 - O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato, assumindo, nesse caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação.
Parágrafo Único - No caso de desligamento voluntário ou disciplinar, poderá, ainda, ser aplicada a pena de indenização equivalente a remuneração total auferida em doze meses.
Art. 28 - Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I.       Infração grave às disposições legais e estatutárias;
II.      Inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;
III.     Infidelidade partidária;
IV.      Ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V.       Ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado;
VI.      Improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa;
VII.     Incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII.    Violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX.      Reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
X.       Desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI.      Atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos de partidos não apoiados pelo PPS;
XII.     Condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único - A pena de expulsão implica no imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.

TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 29 - O presente Estatuto poderá ser alterado em Encontro Nacional, pelo voto da maioria de seus delegados.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá a sua publicação e distribuição aos Diretórios em todos os níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.
§ 2º - Toda alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício Civil competente e encaminhada para o mesmo fim ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.
Art. 30 - Caberá ao Diretório Nacional regulamentar o funcionamento das Macro-Regiões Nacionais, bem como as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos. 
Art. 31 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 32 - Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento partidário, considera-se protocolo, para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de recebimento.
Art. 33 - Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional, provinciall, municipal, ou por meio de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de pesquisas, de educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse político-partidário.
Art. 34 - Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela direção nacional, com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os Setores nas campanhas eleitorais.
Art. 35 – Este documento entra em vigor na data de sua aprovação por maioria absoluta dos filiados ao partido.