|
TRABALHOS .:. REGIMENTO INTERNO .:. FILIAÇÃO .:. MEMBROS |
|
REGIMENTO INTERNO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1 – O funcionamento interno do Partido Revolucionário, do Principado de Sofia, será regido pelos dispositivos contidos neste regimento. Art.2 – Denominar-se-á Partido Revolucionário a união indissolúvel de seus membros, símbolos, lista de mensagem e documentos; unidos pelos propósitos de seu Manifesto. Art.3 – Este regimento poderá ser modificado ou cancelado, a qualquer momento, pelo Conselho Revolucionário do Partido Revolucionário. II – DO PARTIDO REVOLUCIONÁRIO Art.1– O Partido Revolucionário tem sua sede, micronacional, estabelecida virtualmente na cidade de Santa Clara no Principado de Sofia. Art.2– O Partido Revolucionário tem como símbolo oficial a rubra estrela de oito pontas acompanhada do nome do partido. III – DO CONSELHO REVOLUCIONÁRIO E DAS ASSEMBLÉIAS REVOLUCIONÁRIAS Art.1 – O Conselho Revolucionário do Partido Revolucionário é agremiação responsável pela decisão dos atos oficiais do partido, formados através de projeto, cabendo ao mesmo a sanção ou não aprovação dos mesmos. Art.2 – O Conselho Revolucionário será composto por todos os membros do Partido. Art.3 – Caberá ao Conselho Revolucionário a fiscalização do cumprimento dos atos previstos neste regimento, no estatuto e nos demais projetos partidários em vigor. Art.4 – A participação, através de voto, no Conselho Revolucionário é obrigatória a todos seus integrantes. Art.5 – Deverá o Conselho Revolucionário, sempre que julgar necessário, convocar um Assembléia Revolucionária. Art.6 – Denominar-se-á Assembléia Revolucionária a reunião, obrigatória sempre que convocada, de todos os membros do Conselho Revolucionário, em chat, para discussão e decisão de atos oficiais do partido. Art.7 – Toda e qualquer ação oficial do Partido Revolucionário deverá ser aprovada através de votação pelo Conselho Revolucionário. IV – DO CONSELHEIRO-MOR Art.1 – Caberá ao Conselheiro-Mor do Partido Revolucionário a organização e administração do funcionamento do Conselho Revolucionário. Art.2 – Deverá o Conselheiro-Mor ser eleito, através de voto aberto, pelo Conselho Revolucionário em eleições trimestrais bastando simples anúncio de candidatura no mesmo para que a mesma seja efetivada. Art.3 – Caberá ao Conselheiro-Mor a convocação de Assembléias Revolucionárias sempre que, encarnando a opinião do Conselho Revolucionário e necessidade imposta por situações específicas, julgar necessário para o bom andamento do Partido Revolucionário. Art.4 – Caberá ao Conselheiro-Mor a sanção ou negação oficiais das decisões e projetos do Partido após votação do Conselho Revolucionário. V – DO PORTA-VOZ Art.1 – Caberá ao Porta-Voz do Partido Revolucionário o anuncio, decidido pelo Conselho Revolucionário, das atividades, ações e decisões oficiais do Partido Revolucionário às autoridades e população do país. Art.2 – Deverá o Porta-Voz ser eleito, através de voto aberto, pelo Conselho Revolucionário em eleições trimestrais bastando simples anúncio de candidatura no mesmo para a mesma seja efetivada. Art.3 – Os anúncios efetivados pelo Porta-Voz deverão ser, sempre, enviados à lista nacional do país na forma de Comunicado Oficial do Partido Revolucionário, exprimindo, sempre e somente, as opiniões e decisões tomadas pelo Conselho Revolucionário. VI – DOS MEMBROS Art.1 – A entrada de novos membros deverá ser aceita ou negada pelo Conselho Revolucionário, que irá efetivar seu julgamento em votação e analisando o formulário de filiação do candidato. Art.2 – Todo membro deverá comparecer às Assembléias Revolucionárias. Art.3 – Todo membro deverá participar das decisões e discussões do Conselho Revolucionário. Art.4 – Poderá o Conselho Revolucionário, em votação, expulsar qualquer membro do Partido Revolucionário. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.1 – Este regimento entra em vigor na data de sua sanção. Art.2 – Estão revogadas as disposições contrárias.
|